Médico não pode ser condenado sem comprovação
de procedimento negligente
O Terceiro Grupo Cível do TJRS concordou, por maioria, no sentido de acolher recurso de embargos infringentes interposto por médico que havia sido condenado em razão de morte de recém-nascido. O motivo do falecimento, logo após o parto, foi a aspiração de mecônio (primeiras fezes eliminadas pelo recém-nascido), não ficando demonstrada a suposta negligência médica.
A gestante narrou que logo após o parto, seu filho faleceu em razão da aspiração de mecônio. A autora pediu indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico.
O médico, no recurso, sustentou que a autora foi negligente com sua gestação, pois somente procurou avaliação médica no sexto mês de gestação. E apontou que no momento da internação a paciente estava estável e os batimentos fetais estavam no padrão da normalidade.
Para avaliar a situação quanto à falha no serviço prestado e a culpa do profissional no caso o Magistrado, que não possui conhecimentos médicos, baseia-se principalmente nas informações prestadas no laudo pericial.
Após examinar o laudo médico o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou não ter ficado comprovada a responsabilidade do réu no óbito. O laudo apontou que a aspiração do mecônio pelo recém-nascido foi um fato natural e que houve falha do aspirador mecânico, dificultando o procedimento pelo pediatra. Referiu que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, devendo haver comprovação da culpa do profissional. Esclareceu que a obrigação não é a cura do paciente, mas o o emprego do tratamento adequado.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Romeu Marques Ribeiro Filho, Artur Arnildo Ludwig. O Desembargador Gelson Rolim Stocker foi voto vencido.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
APROVADO AUMENTO DE 36 PARA 48 NO NÚMERO DE DESEMBARGADORES NO TRT-RS
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei nº 5543/09, do TST, que eleva de 36 para 48 o número de desembargadores do TRT da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. Com esse acréscimo, o tribunal ganhará três novas turmas. O projeto ainda precisa ser aprovado pelo Plenário.
No mérito, o relator, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) afirmou que a proposta atende à necessidade da demanda enfrentada pelo tribunal e evita o uso de medidas excepcionais, como a convocação de juízes. Ele afirmou que a proposta atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
O deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) disse que são inquestionáveis as necessidades do tribunal em aumentar sua composição diante do aumento das ações a serem analisadas, mais do que três vezes superior ao crescimento de seu corpo funcional.
Com as futuras novas turmas, duas vagas serão reservadas ao quinto constitucional (Advocacia e Ministério Público do Trabalho).
No mérito, o relator, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) afirmou que a proposta atende à necessidade da demanda enfrentada pelo tribunal e evita o uso de medidas excepcionais, como a convocação de juízes. Ele afirmou que a proposta atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
O deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) disse que são inquestionáveis as necessidades do tribunal em aumentar sua composição diante do aumento das ações a serem analisadas, mais do que três vezes superior ao crescimento de seu corpo funcional.
Com as futuras novas turmas, duas vagas serão reservadas ao quinto constitucional (Advocacia e Ministério Público do Trabalho).
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
ASSÉDIO MORAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES
O assédio moral está diretamente vinculado à nossa estrutura emocional-sentimental conhecida popularmente como caráter.
De início, os doutrinadores o definiam como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego” . Este conceito é criticado por ser muito rigoroso.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.
O assédio moral está ligado às condições hierárquica e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a "pressão" psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregado, tampouco com o simples "receio de perder o emprego".
O empregador detém legítimo direito de exigir produtividade dos seus empregados, porque assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Porém, existindo elementos que apontem no sentido de o empregado ter sido exposto a situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo sofrimento psicológico, se caracteriza como assédio moral e justifica a reparação civil, ou seja, indenização por danos morais. (MPR).
De início, os doutrinadores o definiam como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego” . Este conceito é criticado por ser muito rigoroso.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.
O assédio moral está ligado às condições hierárquica e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a "pressão" psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregado, tampouco com o simples "receio de perder o emprego".
O empregador detém legítimo direito de exigir produtividade dos seus empregados, porque assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Porém, existindo elementos que apontem no sentido de o empregado ter sido exposto a situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo sofrimento psicológico, se caracteriza como assédio moral e justifica a reparação civil, ou seja, indenização por danos morais. (MPR).
Marcadores:
Assédio Moral,
Relação de Emprego,
Subordinação
Assinar:
Comentários (Atom)
